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// Directiva Quadro da Água / Implementação / Estratégias

Estratégias

A implementação da DQA é feita segundo uma sequência de actividades para as quais são estabelecidos prazos específicos de execução, por conseguinte, o cumprimento dos objectivos ambientais exige o desenvolvimento e a aplicação dos princípios e orientações da Directiva, através da implementação de um conjunto de medidas, tanto por parte dos Estados-membros como da Comissão.

Na reunião dos Directores da Água realizada em Paris, nos dias 23 e 24 de Outubro de 2000, todos os Estados-membros e a Comissão chegaram a acordo quanto a necessidade de ser estabelecida uma estratégia comum para a implementação da DQA. Também ficou decidido que a estratégia comum deveria incluir os seguintes elementos:

  • Partilha e divulgação da informação entre os Estados-membros e a Comissão
  • Integração da informação para o desenvolvimento dos Planos de Gestão de Bacias Hidrográficas
  • Garantia da coerência entre a implementação da DQA e das outras directivas relativas à água
  • Garantia da coerência entre a implementação da DQA e das outras políticas sectorial e estrutural
  • Promover a formação de recursos humanos nos Estados-membros
  • Promover o envolvimento dos parceiros e da sociedade civil no processo de implementação
  • Promover a participação dos países candidatos nas actividades destinadas à implementação da DQA

Pretende-se através da estratégia comum promover a harmonização da interpretação das obrigações da DQA e estabelecer uma base comum de trabalho que conduza a uma maior comparabilidade das metodologias aplicadas e resultados obtidos. Está prevista a criação de um conjunto de grupos de trabalho para o desenvolvimento da estratégia e o desenvolvimento de documentos de suporte sobre os principais temas da DQA. Assim, após a realização de um trabalho conjunto entre a Comissão e os Estados-membros de elaboração da estratégia, esta foi adoptada na reunião Directores da Água da União Europeia realizada na Suécia em Maio de 2001.

A maioria das actividades a desenvolver no processo de implementação da DQA deverá seguir, de uma maneira geral, as etapas definidas na figura 2, sendo também importante estabelecer um calendário apropriado para a execução de cada uma dessas etapas.

Definição de objectivos

R
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Á
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L

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A
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Identificação da informação/meios necessários

Recolha da informação disponível

Definição de metodologias

Aplicação prática (escala piloto)

Ajuste ou alteração das metodologias testadas

Validação (escala mais alargada)

Definição de linhas orientadoras

Formação técnica

Pelos desafios que a implementação da DQA apresenta, surge a necessidade de estabelecer, desde já, uma estrutura de trabalho coordenada, não só entre os diferentes Estados-membros, mas também no interior destes. Tendo em conta a complexidade dos assuntos em causa e a escassez de meios técnicos, humanos e financeiros, torna-se indispensável optimizar a utilização dos meios existentes através da adopção de uma estratégia nacional que, por um lado se enquadre na estratégia comum europeia de implementação da DQA e que, por outro lado salvaguarde as características e situações específicas do país.

Com base no acima referido, o INAG decidiu preparar um documento que, numa primeira fase, constituísse uma base de trabalho comum para todas as pessoas envolvidas na aplicação da DQA, por forma a estabelecer uma ordem de trabalhos integrada e adequada para a execução do conjunto de tarefas decorrentes do cumprimento das especificações da DQA. O documento, à semelhança do que ocorre com a própria estratégia comum, é considerado de trabalho, no sentido em que vai ser actualizado a medida que avancem os trabalhos, tanto à nível comunitário como nacional, principalmente no que se refere aos aspectos relacionados com a interpretação comum das disposições da DQA e com o tipo de informação necessária para cumprimento das mesmas.

O documento de base foi estruturado por forma a apresentar numa primeira parte uma visão global da DQA, com evidência para alguns dos aspectos mais directamente relacionados com a definição dos trabalhos a realizar na etapa de implementação da directiva. O cumprimento dos objectivos gerais e ambientais da DQA deverá ser conseguido através do estabelecimento de programas de medidas, incluindo, entre outros elementos, os instrumentos para o uso sustentável da água e as estratégias de controlo da poluição especificadas na directiva. Na parte referente à implementação da DQA, serão diferenciadas as principais disposições da directiva.

Refira-se que, no caso específico da DQA, o factor coordenação assume crucial importância para a correcta implementação da directiva e o eficaz desenvolvimento do conjunto de actividades inerentes a este processo. No âmbito da estratégia nacional para a implementação da DQA deverão ser identificadas, entre outros aspectos, as implicações do processo a nível legal, administrativo, técnico e financeiro e as partes interessadas, com a respectiva atribuição de responsabilidades (coordenação inter- e intraministerial).


Conjunto de tarefas

Numa primeira etapa de implementação da DQA, importa elaborar uma lista com as obrigações e tarefas a realizar, bem como identificar as principais implicações a nível legal, administrativo, técnico e financeiro das mesmas.

Resumo das principais tarefas a realizar pelos Estados-membros
no âmbito de cada um dos artigos e anexos da DQA

ARTIGOS / ANEXOS

DESIGNAÇÃO

Tarefas a realizar

ARTIGO 1

OBJECTIVOS

ARTIGO 2

DEFINIÇÕES

ARTIGO 3 + ANEXO I

COORDENAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS (a)

  1. Delimitação das bacias hidrográficas
  2. Definição das regiões hidrográficas
  3. Afectação das águas subterrâneas e águas costeiras às regiões hidrográficas
  4. Adopção de disposições administrativas (ex. identificação da(s) autoridade(s) responsável pela aplicação da DQA)

ARTIGO 4

OBJECTIVOS AMBIENTAIS

ARTIGO 5 + ANEXOS II, III, XI

CARACTERÍSTICAS DA REGIÃO HIDROGRÁFICA, ANÁLISE DO IMPACTE DAS ACTIVIDADES HUMANAS E ANÁLISE ECONÓMICA DAS UTILIZAÇÕES DA ÁGUA

  1. Análise das características da região hidrográfica§ definir os tipos de meios hídricos§ definir as condições de referência§ estabelecer as condições técnicas necessárias para participação no exercício de intercalibração
  2. Estudo do impacte da actividade humana sobre o estado das águas de superfície e subterrâneas§ avaliar a informação disponível relevante sobre fontes pontuais de poluição (ex. 96/61/CE, 76/464/CEE, 91/271/CEE)§ avaliar a informação disponível sobre poluição difusa§ identificar com base na informação disponível as águas sujeitas a poluição§ recolher informação sobre os níveis de captação de água para as diferentes utilizações
  3. Análise económica das utilizações da água.

ARTIGO 6 + ANEXO IV

REGISTO DAS ZONAS PROTEGIDAS

  1. Registo(s) de todas zonas que exigem protecção especial

ARTIGO 7

ÁGUAS UTILIZADAS PARA CAPTAÇÃO DE ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO

  1. Identificação de todos os meios hídricos com as seguintes especificações:
    1. destinados à captação de água para consumo humano que forneçam mais de 10m3/dia, em média, ou que sirvam mais de 50 pessoas
    2. potencialmente previstos para esse fim.
  2. Monitorização das captações com caudais de exploração superiores a 100m3/dia, em média

ARTIGO 8 + ANEXO V

PROGRAMAS DE MONITORIZAÇÃO

  1. Estabelecimento de programas de monitorização:
    1. Águas de superfície (volume e caudal(b), estado ecológico e químico e potencial ecológico)
    2. Águas subterrâneas (estado químico e quantitativo)
    3. Zonas protegidas (c)

ARTIGO 9 + ANEXO III

RECUPERAÇÃO DOS CUSTOS DOS SERVIÇOS DA ÁGUA

  1. Estabelecimento de políticas de preços da água
  2. Estabelecimento de um contributo adequado dos diversos sectores económicos (ex. sector industrial, doméstico e agrícola)

ARTIGO 10

ABORDAGEM COMBINADA

  1. Aplicação da abordagem combinada prevista:
    1. na Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição;
    2. na Directiva 91/271/CE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas;
    3. na Directiva 91/676/CE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola;
    4. nas directivas adoptadas nos termos do artigo 16º da presente directiva;
    5. nas directivas enumeradas no Anexo IX;em qualquer outra legislação comunitária relevante.

ARTIGO 11 + ANEXO IV

PROGRAMAS DE MEDIDAS

  1. Estabelecimento de programas de medidas:
    1. “medidas básicas” (requisitos mínimos a cumprir)
    2. “medidas suplementares”
    3. “medidas adicionais”

ARTIGO 12

QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS A NÍVEL DE ESTADOS-MEMBROS

ARTIGO 13 + ANEXO VII

PLANOS DE GESTÃO DE BACIA HIDROGRÁFICA

  1. Elaboração de um plano de gestão de bacia hidrográfica para cada região hidrográfica

ARTIGO 14

INFORMAÇÃO E CONSULTA DO PÚBLICO

  1. Publicar e facultar ao público a seguinte informação referente à implementação da DQA em cada região hidrográfica:
    1. programa de trabalhos para a elaboração do plano, incluindo as medidas de consulta prévia
    2. síntese intercalar das questões significativas relativas à gestão da água detectadas na bacia hidrográfica
    3. versão preliminar do plano de gestão de bacia hidrográfica
  2. Facultar, mediante pedido, o acesso aos documentos de apoio e à informação utilizada para a elaboração dos planos de gestão de bacia hidrográfica

ARTIGO 15

RELATÓRIOS

  1. Envio à Comissão e a qualquer outro Estado-membro directamente interessado cópias de:
    1. todos os planos de gestão das bacias hidrográficas nacionais
    2. todas as partes dos planos de gestão das bacias hidrográficas internacionais da competência do Estado-membro
  2. Envio de relatórios sucintos sobre as seguintes tarefas realizadas no âmbito da elaboração do Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica:
    1. análise da região hidrográfica (Artigo 5º)
    2. estabelecimento dos programas de monitorização (Artigo 8º)
  3. Envio de um relatório intercalar da implementação dos programas de medidas

ARTIGO 16 + ANEXOS IX E X

ESTRATÉGIAS DE COMBATE À POLUIÇÃO DA ÁGUA

Na ausência de acordo a nível comunitário das propostas da Comissão:

  1. Estabelecimento de normas de qualidade ambiental para as substâncias da lista de substâncias prioritárias
  2. Estabelecimento de controlos das principais fontes tópicas e difusas de descarga das substâncias da lista de substâncias prioritárias

ANEXO 17 + ANEXOS II E V

ESTRATÉGIAS PARA PREVENIR E CONTROLAR A POLUIÇÃO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS

Na ausência de critérios adoptados a nível comunitário:

  1. Estabelecimento de critérios de avaliação do bom estado químico das águas subterrâneas, conformes com o ponto 2.2 do Anexo II e os pontos 2.3.2 e 2.4.5 do Anexo V
  2. Estabelecimento de critérios de identificação de tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações de poluentes, bem como de definição dos pontos de partida para a inversão dessas tendências, a utilizar em conformidade com o ponto 2.4.4 do Anexo V.

ARTIGO 18

RELATÓRIOS DA COMISSÃO

ARTIGO 19

PLANOS PARA FUTURAS MEDIDAS DA COMUNIDADE

ARTIGO 20

ADAPTAÇÕES TÉCNICAS DA DIRECTIVA

ARTIGO 21

COMITÉ DE REGULAMENTAÇÃO

ARTIGO 22

REVOGAÇÃO E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ARTIGO 23

SANÇÕES

  1. Definição das sanções a aplicar em caso de infracção às disposições nacionais adoptadas ao abrigo da DQA

ARTIGO 24

IMPLEMENTAÇÃO

  1. Transposição da DQA
  2. Apresentação à Comissão das principais disposições de direito interno adoptadas no contexto das matérias reguladas pela DQA.

ARTIGO 25

ENTRADA EM VIGOR

ARTIGO 26

DESTINATÁRIOS

(a) No caso de bacias hidrográficas internacionais, cada Estado-membro deve garantir a adopção coordenada das disposições administrativas do referido artigo.
(b) A monitorização destes parâmetros é opcional, devendo ser feita nas situações em que tal seja pertinente para o estado ecológico e químico e para o potencial ecológico.
(c) Os programas referidos para as águas de superfície e subterrâneas serão complementados pelas especificações constantes da legislação comunitária no âmbito da qual tenha sido criada cada uma das zonas protegidas.

Para além do conjunto de acções acima apresentadas, o Estado-membro deve identificar as situações para as quais pretenda aplicar as derrogações previstas na DQA.

Acções a desenvolver a nível comunitário

As acções a desenvolver a nível comunitário têm como principal objectivo o estabelecimento de uma interpretação comum das disposições da DQA, bem como promover a harmonização de metodologias por forma a aumentar o grau de comparabilidade dos resultados. Do conjunto de acções a desenvolver a nível comunitário destacam-se as seguintes:

  • Definição de tipos de meios hídricos (rios, lagos, águas de transição, águas costeiras, meios hídricos artificiais ou fortemente modificados)
  • Desenvolvimento de critérios para a designação de meios hídricos fortemente modificados
  • Definição de condições de referência
  • Definição do “máximo potencial ecológico”
  • Desenvolvimento de critérios para definir impactes significativos resultantes das actividades humanas
  • Desenvolvimento do exercício de intercalibração
  • Metodologia para a avaliação da poluição difusa
  • Metodologia para a realização da análise económica
  • Definição de medidas de controlo de poluição para as substâncias incluídas na lista de substâncias prioritárias
  • Definição de normas de qualidade para as substâncias incluídas na lista de substâncias prioritárias

Acções a desenvolver a nível ibérico

Todas as partes envolvidas no processo de implementação da DQA partilham a ideia da necessidade de estabelecer uma interpretação comum e harmonizada das obrigações da directiva, havendo também a consciência de que, no caso das bacias hidrográficas partilhadas por dois ou mais Estados-membros, esta questão assume maior relevância. Tendo por base o mecanismo de estabelecimento de objectivos ambientais por tipo de meio hídrico e o sistema de classificação do estado das águas propostos pela DQA, torna-se evidente a necessidade de harmonização de metodologias e compatibilização de estratégias a adoptar na altura da aplicação dos mesmos, em particular nas bacias internacionais.

Para além destes aspectos técnicos, a própria DQA estabelece, para os Estados-membros que partilham a região hidrográfica, o dever de envidar todos os esforços de cooperação e coordenação de actividades, tendo em vista a elaboração de um único plano de gestão de bacia hidrográfica, ou se tal não for possível, a elaboração de planos coordenados para a parte da bacia incluída nos respectivos territórios. Este processo de gestão conjunta preconizada pela DQA visa proporcionar uma integração espacial e temporal dos programas de medidas a aplicar na área em questão.

Assim, pode-se constatar que o processo de implementação da DQA nas bacias hidrográficas partilhadas entre Portugal e Espanha passará pelo estabelecimento, desde o início do processo, de uma estrutura de trabalho que garanta a coordenação de esforços entre os dois países, tanto a nível técnico e científico como a nível político. Salienta-se aqui, o papel que a Comissão estabelecida no âmbito da Convenção sobre Cooperação para a Protecção e Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, assinada pelos dois países, na Cimeira de Albufeira, em 30 de Novembro de 1998, possa vir a assumir no processo de aplicação das disposições da DQA. A Convenção aplica os princípios estabelecidos pelo direito comunitário e internacional relativamente às águas transfronteiriças, e, neste caso específico, o disposto na DQA.

No conjunto de acções a desenvolver a nível ibérico incluem-se todas aquelas destinadas ao cumprimento das disposições da DQA nas regiões hidrográficas internacionais, com destaque para as seguintes:

  • Harmonização dos métodos para a definição de tipos de meios hídricos
  • Harmonização dos métodos para a determinação da qualidade ecológica
  • Coordenação do conjunto de análises desenvolvidos no âmbito do Artigo 5º e Anexos II e III
  • Coordenação no processo de definição das condições de referência e dos locais de referência
  • Identificação de zonas protegidas potencialmente afectadas pela região hidrográfica internacional
  • Estabelecimento de normas de qualidade
  • Estabelecimento de programas de monitorização coordenados
  • Estabelecimento de programas de medidas coordenados
  • Identificação dos poluentes a considerar na definição do estado ecológico
  • Estabelecimento de uma estrutura de base para o desenvolvimento dos Planos de Gestão de Bacias Hidrográficas
  • Desenvolver um mecanismo harmonizado de participação do público

Em certa medida, o facto dos dois países estarem a participar nos projectos desenvolvidos no âmbito da “Estratégia Comum Europeia para a Implementação da DQA” e serem partes contratantes de uma Convenção que estabelece, entre outras medidas, a troca sistemática de informação sobre o estado das águas, a avaliação de impactes transfronteiriços e a elaboração de projectos conjuntos, constitui um primeiro passo para o estabelecimento de uma plataforma de trabalho adequada para a aplicação do disposto na DQA na eco-região Ibérico-Macaronésica.

DOCUMENTO BASE PARA IMPLEMENTAÇÃO DA DQA
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ESTRATÉGIA COMUM EUROPEIA
(pdf - 390 Kb)
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