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Estratégias
A implementação da DQA é feita segundo uma sequência de actividades para as quais são estabelecidos prazos específicos de execução, por conseguinte, o cumprimento dos objectivos ambientais exige o desenvolvimento e a aplicação dos princípios e orientações da Directiva, através da implementação de um conjunto de medidas, tanto por parte dos Estados-membros como da Comissão.
Na reunião dos Directores da Água realizada em Paris, nos dias 23 e 24 de Outubro de 2000, todos os Estados-membros e a Comissão chegaram a acordo quanto a necessidade de ser estabelecida uma estratégia comum para a implementação da DQA. Também ficou decidido que a estratégia comum deveria incluir os seguintes elementos:
- Partilha e divulgação da informação entre os Estados-membros e a Comissão
- Integração da informação para o desenvolvimento dos Planos de Gestão de Bacias Hidrográficas
- Garantia da coerência entre a implementação da DQA e das outras directivas relativas à água
- Garantia da coerência entre a implementação da DQA e das outras políticas sectorial e estrutural
- Promover a formação de recursos humanos nos Estados-membros
- Promover o envolvimento dos parceiros e da sociedade civil no processo de implementação
- Promover a participação dos países candidatos nas actividades destinadas à implementação da DQA
Pretende-se através da estratégia comum promover a harmonização da interpretação das obrigações da DQA e estabelecer uma base comum de trabalho que conduza a uma maior comparabilidade das metodologias aplicadas e resultados obtidos. Está prevista a criação de um conjunto de grupos de trabalho para o desenvolvimento da estratégia e o desenvolvimento de documentos de suporte sobre os principais temas da DQA. Assim, após a realização de um trabalho conjunto entre a Comissão e os Estados-membros de elaboração da estratégia, esta foi adoptada na reunião Directores da Água da União Europeia realizada na Suécia em Maio de 2001.
A maioria das actividades a desenvolver no processo de implementação da DQA deverá seguir, de uma maneira geral, as etapas definidas na figura 2, sendo também importante estabelecer um calendário apropriado para a execução de cada uma dessas etapas.
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Identificação da informação/meios necessários
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Recolha da informação disponível
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Definição de metodologias
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Aplicação prática (escala piloto)
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Ajuste ou alteração das metodologias testadas
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Validação (escala mais alargada)
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Definição de linhas orientadoras
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Pelos desafios que a implementação da DQA apresenta, surge a necessidade de estabelecer, desde já, uma estrutura de trabalho coordenada, não só entre os diferentes Estados-membros, mas também no interior destes. Tendo em conta a complexidade dos assuntos em causa e a escassez de meios técnicos, humanos e financeiros, torna-se indispensável optimizar a utilização dos meios existentes através da adopção de uma estratégia nacional que, por um lado se enquadre na estratégia comum europeia de implementação da DQA e que, por outro lado salvaguarde as características e situações específicas do país.
Com base no acima referido, o INAG decidiu preparar um documento que, numa primeira fase, constituísse uma base de trabalho comum para todas as pessoas envolvidas na aplicação da DQA, por forma a estabelecer uma ordem de trabalhos integrada e adequada para a execução do conjunto de tarefas decorrentes do cumprimento das especificações da DQA. O documento, à semelhança do que ocorre com a própria estratégia comum, é considerado de trabalho, no sentido em que vai ser actualizado a medida que avancem os trabalhos, tanto à nível comunitário como nacional, principalmente no que se refere aos aspectos relacionados com a interpretação comum das disposições da DQA e com o tipo de informação necessária para cumprimento das mesmas.
O documento de base foi estruturado por forma a apresentar numa primeira parte uma visão global da DQA, com evidência para alguns dos aspectos mais directamente relacionados com a definição dos trabalhos a realizar na etapa de implementação da directiva. O cumprimento dos objectivos gerais e ambientais da DQA deverá ser conseguido através do estabelecimento de programas de medidas, incluindo, entre outros elementos, os instrumentos para o uso sustentável da água e as estratégias de controlo da poluição especificadas na directiva. Na parte referente à implementação da DQA, serão diferenciadas as principais disposições da directiva.
Refira-se que, no caso específico da DQA, o factor coordenação assume crucial importância para a correcta implementação da directiva e o eficaz desenvolvimento do conjunto de actividades inerentes a este processo. No âmbito da estratégia nacional para a implementação da DQA deverão ser identificadas, entre outros aspectos, as implicações do processo a nível legal, administrativo, técnico e financeiro e as partes interessadas, com a respectiva atribuição de responsabilidades (coordenação inter- e intraministerial).
Conjunto de tarefas
Numa primeira etapa de implementação da DQA, importa elaborar uma lista com as obrigações e tarefas a realizar, bem como identificar as principais implicações a nível legal, administrativo, técnico e financeiro das mesmas.
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Resumo das principais tarefas a realizar pelos Estados-membros
no âmbito de cada um dos artigos e anexos da DQA
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ARTIGOS / ANEXOS
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DESIGNAÇÃO
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Tarefas a realizar
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ARTIGO 1
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OBJECTIVOS
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ARTIGO 2
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DEFINIÇÕES
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ARTIGO 3 + ANEXO I
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COORDENAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS (a)
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- Delimitação das bacias hidrográficas
- Definição das regiões hidrográficas
- Afectação das águas subterrâneas e águas costeiras às regiões hidrográficas
- Adopção de disposições administrativas (ex. identificação da(s) autoridade(s) responsável pela aplicação da DQA)
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ARTIGO 4
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OBJECTIVOS AMBIENTAIS
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ARTIGO 5 + ANEXOS II, III, XI
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CARACTERÍSTICAS DA REGIÃO HIDROGRÁFICA, ANÁLISE DO IMPACTE DAS ACTIVIDADES HUMANAS E ANÁLISE ECONÓMICA DAS UTILIZAÇÕES DA ÁGUA
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- Análise das características da região hidrográfica§ definir os tipos de meios hídricos§ definir as condições de referência§ estabelecer as condições técnicas necessárias para participação no exercício de intercalibração
- Estudo do impacte da actividade humana sobre o estado das águas de superfície e subterrâneas§ avaliar a informação disponível relevante sobre fontes pontuais de poluição (ex. 96/61/CE, 76/464/CEE, 91/271/CEE)§ avaliar a informação disponível sobre poluição difusa§ identificar com base na informação disponível as águas sujeitas a poluição§ recolher informação sobre os níveis de captação de água para as diferentes utilizações
- Análise económica das utilizações da água.
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ARTIGO 6 + ANEXO IV
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REGISTO DAS ZONAS PROTEGIDAS
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- Registo(s) de todas zonas que exigem protecção especial
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ARTIGO 7
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ÁGUAS UTILIZADAS PARA CAPTAÇÃO DE ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO
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- Identificação de todos os meios hídricos com as seguintes especificações:
- destinados à captação de água para consumo humano que forneçam mais de 10m3/dia, em média, ou que sirvam mais de 50 pessoas
- potencialmente previstos para esse fim.
- Monitorização das captações com caudais de exploração superiores a 100m3/dia, em média
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ARTIGO 8 + ANEXO V
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PROGRAMAS DE MONITORIZAÇÃO
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- Estabelecimento de programas de monitorização:
- Águas de superfície (volume e caudal(b), estado ecológico e químico e potencial ecológico)
- Águas subterrâneas (estado químico e quantitativo)
- Zonas protegidas (c)
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ARTIGO 9 + ANEXO III
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RECUPERAÇÃO DOS CUSTOS DOS SERVIÇOS DA ÁGUA
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- Estabelecimento de políticas de preços da água
- Estabelecimento de um contributo adequado dos diversos sectores económicos (ex. sector industrial, doméstico e agrícola)
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ARTIGO 10
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ABORDAGEM COMBINADA
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- Aplicação da abordagem combinada prevista:
- na Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição;
- na Directiva 91/271/CE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas;
- na Directiva 91/676/CE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola;
- nas directivas adoptadas nos termos do artigo 16º da presente directiva;
- nas directivas enumeradas no Anexo IX;em qualquer outra legislação comunitária relevante.
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ARTIGO 11 + ANEXO IV
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PROGRAMAS DE MEDIDAS
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- Estabelecimento de programas de medidas:
- “medidas básicas” (requisitos mínimos a cumprir)
- “medidas suplementares”
- “medidas adicionais”
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ARTIGO 12
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QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS A NÍVEL DE ESTADOS-MEMBROS
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ARTIGO 13 + ANEXO VII
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PLANOS DE GESTÃO DE BACIA HIDROGRÁFICA
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- Elaboração de um plano de gestão de bacia hidrográfica para cada região hidrográfica
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ARTIGO 14
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INFORMAÇÃO E CONSULTA DO PÚBLICO
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- Publicar e facultar ao público a seguinte informação referente à implementação da DQA em cada região hidrográfica:
- programa de trabalhos para a elaboração do plano, incluindo as medidas de consulta prévia
- síntese intercalar das questões significativas relativas à gestão da água detectadas na bacia hidrográfica
- versão preliminar do plano de gestão de bacia hidrográfica
- Facultar, mediante pedido, o acesso aos documentos de apoio e à informação utilizada para a elaboração dos planos de gestão de bacia hidrográfica
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ARTIGO 15
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RELATÓRIOS
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- Envio à Comissão e a qualquer outro Estado-membro directamente interessado cópias de:
- todos os planos de gestão das bacias hidrográficas nacionais
- todas as partes dos planos de gestão das bacias hidrográficas internacionais da competência do Estado-membro
- Envio de relatórios sucintos sobre as seguintes tarefas realizadas no âmbito da elaboração do Plano de Gestão de Bacia Hidrográfica:
- análise da região hidrográfica (Artigo 5º)
- estabelecimento dos programas de monitorização (Artigo 8º)
- Envio de um relatório intercalar da implementação dos programas de medidas
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ARTIGO 16 + ANEXOS IX E X
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ESTRATÉGIAS DE COMBATE À POLUIÇÃO DA ÁGUA
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Na ausência de acordo a nível comunitário das propostas da Comissão:
- Estabelecimento de normas de qualidade ambiental para as substâncias da lista de substâncias prioritárias
- Estabelecimento de controlos das principais fontes tópicas e difusas de descarga das substâncias da lista de substâncias prioritárias
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ANEXO 17 + ANEXOS II E V
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ESTRATÉGIAS PARA PREVENIR E CONTROLAR A POLUIÇÃO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
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Na ausência de critérios adoptados a nível comunitário:
- Estabelecimento de critérios de avaliação do bom estado químico das águas subterrâneas, conformes com o ponto 2.2 do Anexo II e os pontos 2.3.2 e 2.4.5 do Anexo V
- Estabelecimento de critérios de identificação de tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações de poluentes, bem como de definição dos pontos de partida para a inversão dessas tendências, a utilizar em conformidade com o ponto 2.4.4 do Anexo V.
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ARTIGO 18
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RELATÓRIOS DA COMISSÃO
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ARTIGO 19
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PLANOS PARA FUTURAS MEDIDAS DA COMUNIDADE
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ARTIGO 20
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ADAPTAÇÕES TÉCNICAS DA DIRECTIVA
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ARTIGO 21
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COMITÉ DE REGULAMENTAÇÃO
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ARTIGO 22
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REVOGAÇÃO E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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ARTIGO 23
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SANÇÕES
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- Definição das sanções a aplicar em caso de infracção às disposições nacionais adoptadas ao abrigo da DQA
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ARTIGO 24
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IMPLEMENTAÇÃO
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- Transposição da DQA
- Apresentação à Comissão das principais disposições de direito interno adoptadas no contexto das matérias reguladas pela DQA.
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ARTIGO 25
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ENTRADA EM VIGOR
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ARTIGO 26
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DESTINATÁRIOS
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(a) No caso de bacias hidrográficas internacionais, cada Estado-membro deve garantir a adopção coordenada das disposições administrativas do referido artigo.
(b) A monitorização destes parâmetros é opcional, devendo ser feita nas situações em que tal seja pertinente para o estado ecológico e químico e para o potencial ecológico.
(c) Os programas referidos para as águas de superfície e subterrâneas serão complementados pelas especificações constantes da legislação comunitária no âmbito da qual tenha sido criada cada uma das zonas protegidas.
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Para além do conjunto de acções acima apresentadas, o Estado-membro deve identificar as situações para as quais pretenda aplicar as derrogações previstas na DQA.
Acções a desenvolver a nível comunitário
As acções a desenvolver a nível comunitário têm como principal objectivo o estabelecimento de uma interpretação comum das disposições da DQA, bem como promover a harmonização de metodologias por forma a aumentar o grau de comparabilidade dos resultados. Do conjunto de acções a desenvolver a nível comunitário destacam-se as seguintes:
- Definição de tipos de meios hídricos (rios, lagos, águas de transição, águas costeiras, meios hídricos artificiais ou fortemente modificados)
- Desenvolvimento de critérios para a designação de meios hídricos fortemente modificados
- Definição de condições de referência
- Definição do “máximo potencial ecológico”
- Desenvolvimento de critérios para definir impactes significativos resultantes das actividades humanas
- Desenvolvimento do exercício de intercalibração
- Metodologia para a avaliação da poluição difusa
- Metodologia para a realização da análise económica
- Definição de medidas de controlo de poluição para as substâncias incluídas na lista de substâncias prioritárias
- Definição de normas de qualidade para as substâncias incluídas na lista de substâncias prioritárias
Acções a desenvolver a nível ibérico
Todas as partes envolvidas no processo de implementação da DQA partilham a ideia da necessidade de estabelecer uma interpretação comum e harmonizada das obrigações da directiva, havendo também a consciência de que, no caso das bacias hidrográficas partilhadas por dois ou mais Estados-membros, esta questão assume maior relevância. Tendo por base o mecanismo de estabelecimento de objectivos ambientais por tipo de meio hídrico e o sistema de classificação do estado das águas propostos pela DQA, torna-se evidente a necessidade de harmonização de metodologias e compatibilização de estratégias a adoptar na altura da aplicação dos mesmos, em particular nas bacias internacionais.
Para além destes aspectos técnicos, a própria DQA estabelece, para os Estados-membros que partilham a região hidrográfica, o dever de envidar todos os esforços de cooperação e coordenação de actividades, tendo em vista a elaboração de um único plano de gestão de bacia hidrográfica, ou se tal não for possível, a elaboração de planos coordenados para a parte da bacia incluída nos respectivos territórios. Este processo de gestão conjunta preconizada pela DQA visa proporcionar uma integração espacial e temporal dos programas de medidas a aplicar na área em questão.
Assim, pode-se constatar que o processo de implementação da DQA nas bacias hidrográficas partilhadas entre Portugal e Espanha passará pelo estabelecimento, desde o início do processo, de uma estrutura de trabalho que garanta a coordenação de esforços entre os dois países, tanto a nível técnico e científico como a nível político. Salienta-se aqui, o papel que a Comissão estabelecida no âmbito da Convenção sobre Cooperação para a Protecção e Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, assinada pelos dois países, na Cimeira de Albufeira, em 30 de Novembro de 1998, possa vir a assumir no processo de aplicação das disposições da DQA. A Convenção aplica os princípios estabelecidos pelo direito comunitário e internacional relativamente às águas transfronteiriças, e, neste caso específico, o disposto na DQA.
No conjunto de acções a desenvolver a nível ibérico incluem-se todas aquelas destinadas ao cumprimento das disposições da DQA nas regiões hidrográficas internacionais, com destaque para as seguintes:
- Harmonização dos métodos para a definição de tipos de meios hídricos
- Harmonização dos métodos para a determinação da qualidade ecológica
- Coordenação do conjunto de análises desenvolvidos no âmbito do Artigo 5º e Anexos II e III
- Coordenação no processo de definição das condições de referência e dos locais de referência
- Identificação de zonas protegidas potencialmente afectadas pela região hidrográfica internacional
- Estabelecimento de normas de qualidade
- Estabelecimento de programas de monitorização coordenados
- Estabelecimento de programas de medidas coordenados
- Identificação dos poluentes a considerar na definição do estado ecológico
- Estabelecimento de uma estrutura de base para o desenvolvimento dos Planos de Gestão de Bacias Hidrográficas
- Desenvolver um mecanismo harmonizado de participação do público
Em certa medida, o facto dos dois países estarem a participar nos projectos desenvolvidos no âmbito da “Estratégia Comum Europeia para a Implementação da DQA” e serem partes contratantes de uma Convenção que estabelece, entre outras medidas, a troca sistemática de informação sobre o estado das águas, a avaliação de impactes transfronteiriços e a elaboração de projectos conjuntos, constitui um primeiro passo para o estabelecimento de uma plataforma de trabalho adequada para a aplicação do disposto na DQA na eco-região Ibérico-Macaronésica.
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